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Para dentistas e clínicas odontológicas

Você não pode anunciar preço. E isso não está só no código de ética.

Está no art. 7º da Lei 5.081/1966, que é lei federal. Nenhum contrato de marketing, nenhuma agência e nenhuma estratégia afasta isso. A diferença em relação ao médico é grande, e generalizar o que vale para ele é um dos erros mais comuns do setor.

Resumo

Duas camadas se somam: a Lei 5.081/1966, art. 7º, que veda anunciar preços e modalidades de pagamento e usar artifícios de propaganda; e o Código de Ética Odontológica (Resolução CFO 118/2012), alterado pela Resolução CFO-271/2025, que mudou o tratamento de brinde, sorteio e aliciamento. O que circula em curso de marketing feito antes de junho de 2025 está desatualizado.

O que a lei veda, e é lei

O art. 7º da Lei 5.081/1966 lista condutas vedadas ao cirurgião-dentista, entre elas:

  • Anunciar preços de serviços e modalidades de pagamento
  • Expor em público trabalhos odontológicos e usar de artifícios de propaganda
  • Anunciar cura de determinadas doenças
  • Consultas por correspondência, rádio ou televisão
  • Divulgar benefícios recebidos de clientes
  • Exercer mais de duas especialidades

Por que isso importa tanto. Vedação que está em lei federal não é flexibilizada por resolução de conselho nem por decisão administrativa. Então, mesmo quando o ambiente regulatório afrouxa em outros pontos, o anúncio de preço continua vedado ao dentista. É a diferença mais relevante entre a sua publicidade e a do médico, que pode informar valor de consulta.

O que mudou em 2025, e quase ninguém atualizou

A Resolução CFO-271, de 18 de junho de 2025, alterou o Código de Ética Odontológica:

DispositivoO que passou a dizer
Art. 20, VIIIVeda permitir o oferecimento, ainda que de forma indireta, de seus serviços através de brinde, premiação e sorteios
Art. 20, XVeda a participação em "vale presente" e similares, bem como demais atividades mercantilistas que contrariem o bom conceito da odontologia
Art. 32, XIIIRevogado
Art. 44, XIVVeda divulgação e oferta com finalidade de aliciamento de pacientes por telemarketing ativo, caixas de som portáteis ou em veículos, plaqueteiros e outros meios que caracterizem concorrência desleal

A mudança no art. 44, XIV é a mais significativa. A redação anterior mirava cartões de desconto e compras coletivas; a nova retirou o foco do desconto e o colocou no aliciamento por meios agressivos.

A linha fina, e é ela que decide. Praticar desconto não é o mesmo que anunciar preço. A prática comercial de preço ficou menos restrita; o anúncio de preço continua vedado pelo art. 7º da lei e pelo art. 44, I do Código de Ética. Quem não separa essas duas coisas acaba errando por excesso ou por falta.

O antes e depois

É o formato mais desejado e o mais arriscado. Três cuidados mínimos, além do que a sua regional oriente:

  • Autorização escrita e específica do paciente para aquele uso, naquele canal, com prazo e com direito de revogação
  • Sem edição: filtro, ajuste de cor e retoque transformam documentação em propaganda enganosa, e ainda destroem o valor probatório da mesma foto no seu prontuário
  • Sem promessa: legenda que sugere que o resultado é garantido, ou que aquele é o resultado esperado para qualquer pessoa, é o problema mais comum e o mais fácil de evitar

Vale lembrar que a mesma foto tem duas vidas: uma no seu arquivo, como prova, e outra na rede social, como publicidade. O que você faz com ela para a segunda finalidade pode estragar a primeira.

Os dados obrigatórios

O art. 43 do Código de Ética exige que conste do anúncio o nome, o número de inscrição e o título profissional. E o art. 7º da lei veda anunciar especialidade que você não exerça regularmente, além de limitar o exercício a duas especialidades.

Quem responde pelo que a agência publica

Você, e não só você. O art. 45 do Código de Ética prevê responsabilidade solidária de proprietários, responsável técnico e profissionais por propaganda em desacordo com o Código. Em clínica com vários dentistas, isso significa que o erro de um pode alcançar os demais.

As duas providências que resolvem:

  1. Cláusula no contrato com a agência obrigando à observância da Lei 5.081/1966 e do Código de Ética Odontológica, com aprovação prévia de cada peça
  2. Checklist de aprovação aplicado antes de publicar, com os pontos acima. Dois minutos por post

As penas, se algo der errado

O art. 18 da Lei 4.324/1964 traz as penas disciplinares: advertência confidencial, censura confidencial, censura pública em publicação oficial, suspensão do exercício profissional até 30 dias e cassação. O §4º garante recurso ao Conselho Federal em 30 dias contados da ciência.

Repare que a censura pública sai em publicação oficial. Para quem vive de reputação, essa é a pena que dói antes de qualquer outra.

Onde a gente entra

  • Auditoria do seu material atual: perfil, site, placa, posts em circulação
  • Checklist de aprovação prévia para você ou para quem cuida das suas redes
  • Organização do arquivo de autorizações de imagem, com prazo e revogação
  • Treinamento de quem publica, que costuma ser quem erra sem saber
  • Separação do fluxo de foto de documentação e foto de divulgação, para uma não estragar a outra

A interpretação da norma aplicada a uma peça concreta e a defesa em processo ético no CRO são atividades privativas de advocacia (Lei 8.906/1994, art. 1º), feitas por advogado inscrito na OAB. A conferência formal, a organização das autorizações e o treinamento são o que a VixCorp faz.

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