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Para dentistas e clínicas odontológicas
Você não pode anunciar preço. E isso não está só no código de ética.
Está no art. 7º da Lei 5.081/1966, que é lei federal. Nenhum contrato de marketing, nenhuma agência e nenhuma estratégia afasta isso. A diferença em relação ao médico é grande, e generalizar o que vale para ele é um dos erros mais comuns do setor.
Resumo
Duas camadas se somam: a Lei 5.081/1966, art. 7º, que veda anunciar preços e modalidades de pagamento e usar artifícios de propaganda; e o Código de Ética Odontológica (Resolução CFO 118/2012), alterado pela Resolução CFO-271/2025, que mudou o tratamento de brinde, sorteio e aliciamento. O que circula em curso de marketing feito antes de junho de 2025 está desatualizado.
O que a lei veda, e é lei
O art. 7º da Lei 5.081/1966 lista condutas vedadas ao cirurgião-dentista, entre elas:
- Anunciar preços de serviços e modalidades de pagamento
- Expor em público trabalhos odontológicos e usar de artifícios de propaganda
- Anunciar cura de determinadas doenças
- Consultas por correspondência, rádio ou televisão
- Divulgar benefícios recebidos de clientes
- Exercer mais de duas especialidades
Por que isso importa tanto. Vedação que está em lei federal não é flexibilizada por resolução de conselho nem por decisão administrativa. Então, mesmo quando o ambiente regulatório afrouxa em outros pontos, o anúncio de preço continua vedado ao dentista. É a diferença mais relevante entre a sua publicidade e a do médico, que pode informar valor de consulta.
O que mudou em 2025, e quase ninguém atualizou
A Resolução CFO-271, de 18 de junho de 2025, alterou o Código de Ética Odontológica:
| Dispositivo | O que passou a dizer |
|---|---|
| Art. 20, VIII | Veda permitir o oferecimento, ainda que de forma indireta, de seus serviços através de brinde, premiação e sorteios |
| Art. 20, X | Veda a participação em "vale presente" e similares, bem como demais atividades mercantilistas que contrariem o bom conceito da odontologia |
| Art. 32, XIII | Revogado |
| Art. 44, XIV | Veda divulgação e oferta com finalidade de aliciamento de pacientes por telemarketing ativo, caixas de som portáteis ou em veículos, plaqueteiros e outros meios que caracterizem concorrência desleal |
A mudança no art. 44, XIV é a mais significativa. A redação anterior mirava cartões de desconto e compras coletivas; a nova retirou o foco do desconto e o colocou no aliciamento por meios agressivos.
A linha fina, e é ela que decide. Praticar desconto não é o mesmo que anunciar preço. A prática comercial de preço ficou menos restrita; o anúncio de preço continua vedado pelo art. 7º da lei e pelo art. 44, I do Código de Ética. Quem não separa essas duas coisas acaba errando por excesso ou por falta.
O antes e depois
É o formato mais desejado e o mais arriscado. Três cuidados mínimos, além do que a sua regional oriente:
- Autorização escrita e específica do paciente para aquele uso, naquele canal, com prazo e com direito de revogação
- Sem edição: filtro, ajuste de cor e retoque transformam documentação em propaganda enganosa, e ainda destroem o valor probatório da mesma foto no seu prontuário
- Sem promessa: legenda que sugere que o resultado é garantido, ou que aquele é o resultado esperado para qualquer pessoa, é o problema mais comum e o mais fácil de evitar
Vale lembrar que a mesma foto tem duas vidas: uma no seu arquivo, como prova, e outra na rede social, como publicidade. O que você faz com ela para a segunda finalidade pode estragar a primeira.
Os dados obrigatórios
O art. 43 do Código de Ética exige que conste do anúncio o nome, o número de inscrição e o título profissional. E o art. 7º da lei veda anunciar especialidade que você não exerça regularmente, além de limitar o exercício a duas especialidades.
Quem responde pelo que a agência publica
Você, e não só você. O art. 45 do Código de Ética prevê responsabilidade solidária de proprietários, responsável técnico e profissionais por propaganda em desacordo com o Código. Em clínica com vários dentistas, isso significa que o erro de um pode alcançar os demais.
As duas providências que resolvem:
- Cláusula no contrato com a agência obrigando à observância da Lei 5.081/1966 e do Código de Ética Odontológica, com aprovação prévia de cada peça
- Checklist de aprovação aplicado antes de publicar, com os pontos acima. Dois minutos por post
As penas, se algo der errado
O art. 18 da Lei 4.324/1964 traz as penas disciplinares: advertência confidencial, censura confidencial, censura pública em publicação oficial, suspensão do exercício profissional até 30 dias e cassação. O §4º garante recurso ao Conselho Federal em 30 dias contados da ciência.
Repare que a censura pública sai em publicação oficial. Para quem vive de reputação, essa é a pena que dói antes de qualquer outra.
Onde a gente entra
- Auditoria do seu material atual: perfil, site, placa, posts em circulação
- Checklist de aprovação prévia para você ou para quem cuida das suas redes
- Organização do arquivo de autorizações de imagem, com prazo e revogação
- Treinamento de quem publica, que costuma ser quem erra sem saber
- Separação do fluxo de foto de documentação e foto de divulgação, para uma não estragar a outra
A interpretação da norma aplicada a uma peça concreta e a defesa em processo ético no CRO são atividades privativas de advocacia (Lei 8.906/1994, art. 1º), feitas por advogado inscrito na OAB. A conferência formal, a organização das autorizações e o treinamento são o que a VixCorp faz.